Funagib

Fundação Nagib Nassar para desenvolvimento
Científico e Sustentável

:: Regimento Interno


O Conselho Curador da Fundação Nagib Nassar para o Desenvolvimento Científico e Sustentável - FUNAGIB, formalizada por Escritura Pública de Constituição, lavrada no livro nº D-2894, às fls. 117/118, protocolo nº 151080 do Cartório do 3º Oficio de Notas e Protesto de Títulos de Brasília - DF, em 27 de julho de 2015 , e pelo seu Estatuto registrado sob o nº 00010448 em 16 de novembro de 2015, no Livro A-58, no 1º Oficio - Cartório do Registro Civil de Pessoas Jurídicas, e tendo em vista o que foi deliberado pelo Conselho Curador, em sessão do dia, aprova o seguinte Regimento Interno:

Art. 1º - A Fundação Nagib Nassar – FUNAGIB, além das disposições constantes de seu Estatuto, fica sujeita às determinações constantes do presente Regimento Interno. De acordo com o texto deste Regimento Interno, a expressão FUNDAÇÃO se equivale como denominação da entidade Fundação Professor Nagib Nassar para o Desenvolvimento Científico e Sustentável - FUNAGIB.

CAPÍTULO I

Da denominação, Natureza, Sede, Fins e Duração.

Art. 2º - Para a consecução de suas finalidades previstas no artigo 3º de seu Estatuto, a FUNDAÇÃO poderá:
I. Apoiar pesquisa sobre mandioca através do fornecimento de bolsas de mestrado e doutorado aos pesquisadores.

§ 1º - As bolsas são concedidas sob a forma de doação e destinadas aos alunos de mestrado e doutorado que pesquisam mandioca.
§ 2º - As bolsas terão nome de doadores. Uma delas levará anualmente a denominação Kuwait cujo prêmio concedido ao instituidor, ajudou a criar esta fundação.
§ 3º - A concessão de bolsas se faz através processo seletivo visando qualificação acadêmica e cumprimento da finalidade da fundação que é melhoramento da mandioca, e terá definição e aprovação do conselho curador.
§ 4º - Em qualquer caso os gastos e prêmios não devem ultrapassar o rendimento anual do capital da fundação.

II. Celebrar convênios e contratos com pessoas físicas ou jurídicas, com a finalidade de apoiar a realização de pesquisas, estudos ou projetos que pela remuneração que proporcionarem, atendam às necessidades da FUNDAÇÃO em apoio de pesquisa sobre mandioca.
III. Viabilizar a publicação de livros, revistas, boletins, relatórios, artigos, apostilas, monografias, comunicações e outras publicações em qualquer mídia;

CAPÍTULO II

Patrimônio e das Receitas

Art. 3º - O patrimônio da fundação é constituído pela doação do instituidor constantes da escritura pública da constituição da fundaçao;
Art. 4º- A fundação poderá receber futuramente mais doações do instituidor para mesma finalidade, que é apoiar pesquisa sobre mandioca de alunos de pós-graduação (mestrandos e doutorandos) e distribuir variedades de mandioca melhoradas por ele aos pequenos agricultores;
Art. 5º - A Fundação FUNAGIB não permite sobre qualquer forma ou pretexto a distribuição dos lucros e a renda de seu patrimônio será integralmente dedicada a desenvolvimento de pesquisa sobre mandioca feita por alunos de pós-graduação (mestrandos e doutorandos);

CAPÍTULO III

Da organização da Fundação Nagib Nassar

SEÇÃO I

Do Conselho Curador

Art. 6º - O conselho curador constitui-se na forma determinada pelo artigo 11 e respectivos parágrafos do Estatuto da FUNDAÇÃO;
Art. 7º - O conselho curador tem suas competências definidas no Artigo 12;
Art. 8º - O conselho curador reunir-se- á segundo as regras previstas no Artigo 13 e respectivos parágrafos do referido Estatuto sempre com presença da maioria de seus membros;
Art. 9º - A matéria versada nas reuniões do Conselho Curador constará de ata lavrada em livro próprio, sendo partes integrantes dela as decisões do Conselho, a relação dos presentes e tudo que for solicitado constar por qualquer participante da reunião.
Art. 10º - As decisões do Conselho Curador terão vigência a partir da reunião em que forem tomadas, salvo determinação em contrário do próprio Conselho, explicitada na ata correspondente.

SEÇÃO II

DO CONSELHO FISCAL

Art. 11º - O Conselho Fiscal constitui-se na forma determinada pelo Artigo 15 e seus parágrafos do Estatuto da FUNDAÇÃO.
Art. 12º - O Conselho Fiscal reunir-se-á segundo as regras previstas no Artigo 16 e seus respectivos parágrafos do referido Estatuto, sempre com a presença da maioria de seus membros.

PARÁGRAFO ÚNICO - É obrigatório o comparecimento dos membros às reuniões do Conselho Fiscal, exceto em seus períodos de afastamentos oficiais. O não cumprimento dessa obrigação significará perda do mandato após 3 faltas consecutivas ou 5 intercaladas, sem as devidas justificativas.

Art. 13º - O Conselho Fiscal tem suas competências definidas no Artigo 16 do Estatuto da FUNDAÇÃO.
Art. 14º - Os Diretores Executivos da FUNDAÇÃO poderão comparecer às reuniões do Conselho Fiscal, sendo-lhes assegurado o direito ao uso da palavra, mas apenas os membros do Conselho Fiscal terão direito a voto.
Art. 15º - A matéria versada nas reuniões do Conselho Fiscal constará de ata lavrada em livro próprio, sendo partes integrantes dela as decisões do Conselho, a relação dos presentes e tudo que for solicitado constar por qualquer participante da reunião.

SEÇÃO III

DA DIRETORIA EXECUTIVA

Art. 16º – A Diretoria Executiva da FUNDAÇÃO constitui-se na forma prevista pelos Artigos 17 e respectivos parágrafos do Estatuto da FUNDAÇÃO.
Art. 17º - A Diretoria Executiva tem suas competências definidas no Artigo 18 do Estatuto da FUNDAÇÃO.
Art. 18º - São atribuições da Diretoria Executiva, de acordo com o Artigo 18 do Estatuto da FUNDAÇÃO:

I. Negociar acordos convênios e contatos da FUNDAÇÃO submetendo-se a informações periódicas ao conselho curador;
II. Elaborar e submeter ao conselho curador o plano anual da atividade;
III. Elaborar o relatório anual da atividade da FUNDAÇÃO;
IV. Preparar o relatório anual da atividade da Fundação e respectivas demonstrações contábeis, componentes de sua prestação de contas.
V. Elaborar a proposta orçamentaria anual;
VI. Elaborar as normas internas de funcionamento da Fundação submetendo-as a aprovação do conselho.

Art. 19º - Caberá ao diretor de finanças assinar junto com presidente da fundação documentos referentes ao giro de negócios e os cheques, ordens de pagamentos, e movimentos financeiros.
Art. 20º - Compete ao Diretor Financeiro sob a orientação do Presidente da FUNDAÇÃO as funções previstas no artigo 21 do estatuto.
Art. 21º - Cabe aos diretor administrativo as atribuições previstas no artigo 22.
Art. 22º- Ao Diretor de Planejamento caberá:

I - representar o presidente em eventos sociais e culturais.
II - Auxiliar o presidente em identificar oportunidades de negócios para Fundação.
III - Elaborar projetos e convênios quando necessário.

CAPÍTULO IV

Do Exercício Social e Regime Financeiro


Art. 23º - Ao orçamento da Fundação FUNAGIB coincidirá com o ano civil encerrando-se em 31 de dezembro de cada exercício e compreenderá todas as receitas e despesas conforme projetado no artigo 24 do estatuto.
Art. 24º- O diretor de Planejamento orientado pelo presidente apresentará ao Conselho Fiscal até o dia 30 de outubro de cada ano relatório de elementos de despesa conforme finalidade e estatuto da fundação.
Art. 25º- A prestação de contas anual será feita ao Conselho Curador até o último dia do mês de fevereiro de cada ano, para qual a FUNDAÇÃO organizará seu balanço geral e suas Demonstrações Contábeis ate o dia 31 de dezembro do ano anterior.
Art. 26º - As demonstrações contábeis da fundação devem conter e obedecer princípios mencionados no artigo 27 do estatuto.

CAPÍTULO V

Das Disposições Gerais

Art. 27º - Os funcionários da fundação serão admitidos conforme consta no artigo 30 do estatuto. Na contratação respeita se principio de soma das despesas anuais inclusive as bolsas não devem ultrapassar os rendimentos anuais.
Art. 28º - Faculta-se ao Ministério publico a participação nas reuniões do conselho curador com direito a voz, e ser convidado com antecedência e com pauta elaborada. O ministério publico deve ser informado quando haver recebimento de doações novos do instituidor aumentando capital da fundação.
Art. 29º - Recebe diploma de Benemérito personagens nacionais ou internacionais que prestaram serviço ou ajudaram a fundação em cumprir sua objetivos e sua missão.
Art. 30º - Para reuniões do conselho curador ,Conselho fiscal e Diretoria Executiva será confeccionado um caderno de atas e consta em cada ata os datas, número das folhas sequencialmente, e assinado pelos presentes. Nas atas registre-se o conteúdo.
Art. 31º - Este Regimento poderá ser alterado pelo Conselho Curador, obedecendo-se sempre os preceitos elencados no Estatuto da FUNDAÇÃO.
Art. 32º - Este Regimento entrará em vigor na data de sua aprovação pelo Conselho Curador.


Data: 24 de maio de 2016.

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