ESTATUTO DA FUNDAÇÃO NAGIB NASSAR PARA DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E SUSTENTÁVEL – FUNAGIB
Capítulo I
Da denominação, Natureza, Sede, Fins e Duração.
Artigo 1. A Fundação Nagib Nassar é pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, com autonomia administrativa e financeira nos termos da Lei e deste estatuto, inclusive em relação a seu instituidor, instituída por Escritura Pública de Constituição, lavrada as folhas 117/118, do Livro D-2894, Protocolo n° 151080 do Cartório do 3º Ofício de Notas e Protesto de Títulos, de Brasília-DF, regendo-se pelo presente Estatuto e pela legislação que lhe for aplicável.
Artigo 2. A Fundação tem sede e foro na cidade de Brasília – Distrito Federal.
Artigo 3. A Fundação tem por objetivos principais e permanentes:
a) Promover e subsidiar com recursos próprios, as pesquisas sobre a mandioca e beneficiar pequenos agricultores pelos resultados obtidos; apoiar alunos de mestrado e doutorado que trabalharem com o assunto; patrocinar prêmios em certames para projetos de doutorado em execução sobre o assunto e executar projetos pesquisas destinados a beneficiar os pequenos agricultores, meio ambiente, botânica e de genética da mandioca.
b) Prestar serviços aos pequenos agricultores na área da mandioca e apoiar alunos de mestrado e doutorado cujas pesquisas estejam relacionadas ao assunto;
c) Executar projetos destinados a melhorar bem estar de agricultores da mandioca e relacionadas aos botânica e ao meio ambiente.
Parágrafo Único: Para execução de seus objetivos, a FUNDAÇÃO FUNAGIB poderá atuar diretamente ou através de convênios, contratos, ajustes ou acordos com entidades nacionais ou internacionais.
Artigo 4. O prazo de duração da Fundação Nagib Nassar Para desenvolvimento Cientifico e Sustentável - FUNAGIB é indeterminado.
Capítulo II
Do Patrimônio e das receitas
Artigo 5. O patrimônio da Fundação é constituído pela quantia de R$ 500.000,00 (Quinhentos mil reais) constantes da escritura pública de constituição mencionada no artigo primeiro deste estatuto, representados em moeda corrente e condições, proveniente da integralização por seu instituidor, através de doações por ele.
Artigo 6. Constituem, ainda, o patrimônio da Fundação Nagib Nassar Para Desenvolvimento Cientifico e Sustentável - FUNAGIB:
I. As participações em sociedades criadas com o objetivo de apoiar atividades de pesquisas.
II. Os bens e direitos com que foi instituída e os que venham a adquirir.
III. Os bens e direitos que a ela venham a ser incorporados.
IV. Os legados, doações, subvenções e auxílios que lhe forem destinados através de pessoas físicas, jurídicas, públicas ou privados, nacionais ou estrangeiros.
Artigo 7. À Fundação FUNAGIB não permite, sob qualquer forma ou pretexto, a distribuição de lucros, bonificações ou vantagens e sua renda será aplicada integralmente na manutenção e na continuidade do desenvolvimento de suas finalidades em todo o território nacional.
Artigo 8. Em caso de dissolução da entidade, o respectivo patrimônio líquido será transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos desta lei, preferencialmente que tenha o mesmo objetivo social
Artigo 9. A manutenção da Fundação far-se-á:
As provenientes de convênios, contratos, acordos, ajustes, doações e legados e a remuneração de seus serviços e outras, de qualquer natureza que venham a auferir.
Capítulo III
Da organização da Fundação Nagib Nassar
Artigo 10. A administração da Fundação é exercida pelos seguintes órgãos:
I – Conselho Curador
II – Conselho Fiscal
III – Diretoria Executiva
Seção I – Do Conselho Curador
Artigo 11. O Conselho Curador da FUNDAÇÃO FUNAGIB será composto de 05 (cinco) membros titulares e 02 (dois) suplentes, sendo:
I. O Presidente da Fundação que é o instituidor e no caso de sua morte será substituído por um membro do conselho curador eleito por este conselho;
II. 02 Professores de Brasília;
III. 02 Autoridades científicas de Brasília.
§ 1º. Os mandatos dos Conselheiros terão no máximo 04 (quatro) anos, porém, poderá ser permitida uma recondução consecutiva por igual período mediante aprovação do conselho curador.
§2º. O presidente da FUNDAÇÃO FUNAGIB velará para que, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do término dos mandatos, providenciará a convocação do conselho curador para escolha de seus representantes.
§ 3º. Os membros dos Conselhos Curador e Fiscal não poderão fazer parte da Diretoria Executiva ou mesmo figurarem concomitantemente nos dois Conselhos.
Artigo 12. Compete ao Conselho Curador decidir sobre:
I. O orçamento e o plano de trabalho da FUNDAÇÃO FUNAGIB, para cada exercício financeiro;
II. A estrutura administrativa da FUNDAÇÃO FUNAGIB;
III. O plano de empregos e salários, regime de trabalho e disciplinar do pessoal;
IV. A expedição de normas gerais de interesse da FUNDAÇÃO FUNAGIB, na esfera de sua competência;
V. O controle interno, pelo exame de livros, papéis, escrituração contábil, financeira e administrativa;
VI. A contratação de auditoria externa, quando necessária, para exame da prestação de contas da Diretoria Executiva;
VII. As modificações do orçamento anual e do plano de trabalho, conforme propostas da Diretoria Executiva;
VIII. Elaboração do Regimento Interno e seu funcionamento;
IX. A aprovação da prestação de contas da Diretoria Executiva, após parecer do Conselho Fiscal;
X. A alienação dos bens imóveis da FUNDAÇÃO FUNAGIB;
XI. As modificações do presente Estatuto e as normas internas;
XII. O envio dos relatórios e prestações de contas da FUNDAÇÃO FUNAGIB,
nos casos definidos em Lei;
XIII. Os contratos, convênios, ajustes e acordos submetidos à FUNDAÇÃO FUNAGIB e firmados por sua Diretoria Executiva, se necessário, poderá contratar assessoria especializada para a análise dos seus efeitos.
Artigo 13. O Conselho Curador reunir-se-á com a presença de 3/5 (três quintos) de seus membros, convocada pelo seu presidente, por 1/3 (um terço) de seus membros ou por todos os membros da Diretoria Executiva.
§ 1º. A presidência será exercida pelo instituidor.
§ 2º. As decisões serão tomadas pelo voto de 3/5 (três quintos) de seus membros.
Artigo 14. As faltas não justificadas a 03 (três) sessões, no decorrer de 12 (doze) meses seguidos, implicarão na perda automática da condição de membro do Conselho.
Seção II - Do Conselho Fiscal
Artigo 15. O Conselho Fiscal da FUNDAÇÃO FUNAGIB será composto de 05 (cinco) membros sendo 03 (três) titulares e 02 (dois) suplentes;
Parágrafo 1º. O mandato dos conselheiros terão no máximo 04 (quatro) anos, porém, poderá ser permitida uma recondução consecutiva por igual período mediante aprovação do conselho curador.
Parágrafo 2º. Os membros do Conselho Fiscal elegerão dentro de seus membros o seu presidente, para mandatos de 04 (quatro) anos.
Artigo 16. Compete ao Conselho Fiscal:
I. Acompanhar e fiscalizar a gestão financeira da FUNDAÇÃO FUNAGIB, zelando pela exação no emprego de seus recursos e emitindo parecer sobre as contas anuais a serem apresentadas ao Conselho Curador;
II. Dar parecer sobre a alienação de bens móveis e imóveis da FUNDAÇÃO FUNAGIB;
III. Apreciar a prestação de contas da Diretoria Executiva, remetendo-a, com seu parecer conclusivo, ao Conselho Curador;
IV. Velar pelo cumprimento, por parte da Diretoria Executiva, das informações previstas e requisitadas ao Ministério Público e órgão de auditoria previsto em seus convênios.
§ 1º. O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente a cada quadrimestre e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente, pela maioria de seus membros ou por solicitação do Conselho Curador.
§ 2º. As decisões serão tomadas por maioria simples, garantida a presença de metade mais um dos conselheiros, admitindo-se o voto de qualidade do presidente no caso de empate.
Seção III - Diretoria Executiva
Artigo 17. A Diretoria Executiva é o órgão executivo e administrativo da FUNDAÇÃO FUNAGIB e será composta de 03 (três) membros titulares e 02 (dois) suplentes
I. 01 (um) Diretor Administrativo;
II. 01 (um) Diretor Financeiro;
III. 01 (um) Diretor de Planejamento.
Parágrafo 1º. Os membros da Diretoria Executiva serão providos mediante decisão da maioria dos membros do Conselho Curador da FUNDAÇÃO FUNAGIB, para mandatos de 04 (quatro) anos, podendo ser renovável por mais um.
Parágrafo 2º. A estrutura administrativa da Diretoria será definida por Resolução do Conselho Curador com a definição do organograma, plano de cargos, salários e regimento operacional. Inicialmente, todos os movimentos financeiros terão que conter a assinatura do diretor financeiro junto com a assinatura do Presidente da FUNDAÇÃO FUNAGIB.
Artigo 18. Compete à Diretoria Executiva:
I. Negociar acordos, convênios e contratos da FUNDAÇÃO FUNAGIB, submetendo-se a informações periódicas do Conselho Curador;
II. Elaborar e submeter ao Conselho Curador a tabela de cargos, atribuições, salários e demais vantagens a serem concedidas aos funcionários da FUNDAÇÃO FUNAGIB;
III. O Plano Anual de Atividades;
IV. O Relatório Anual de Atividades da FUNDAÇÃO FUNAGIB e respectivas demonstrações contábeis, componentes de sua prestação de contas;
V. A proposta orçamentária anual;
VI. Alterações de seu regimento interno;
VII. Contratação e demissão dos funcionários da FUNDAÇÃO FUNAGIB;
VIII. Elaborar as normas internas de funcionamento da FUNDAÇÃO FUNAGIB submetendo-as à aprovação do Conselho Curador, bem como sugerir alterações do presente Estatuto.
Artigo 19. Caberá ao Diretor financeiro junto ao Presidente da Fundação FUNAGIB a assinatura documentos referentes ao giro de negócios, tais como cheques, endossos, ordens de pagamento, títulos de crédito e quaisquer documentos que envolvam responsabilidade da Entidade.
Artigo 20. Compete ainda ao Diretor Administrativo:
I. Representar a FUNDAÇÃO FUNAGIB judicialmente ou extrajudicialmente, podendo outorgar procuração ad judicial quando necessário;
II. Convocar e presidir reuniões da Diretoria Executiva;
Artigo 21. Compete ao Diretor financeiro:
I. Organizar a proposta orçamentária anual e submetê-la à da Diretoria Executiva;
II. Elaborar e acompanhar as prestações de contas relativas a atividades da FUNDAÇÃO FUNAGIB;
III. Elaborar, em épocas próprias, os balanços e balancetes da FUNDAÇÃO FUNAGIB;
IV. Supervisionar os serviços administrativos e de contabilidade e finanças da FUNDAÇÃO FUNAGIB;
V. Realizar outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Conselho Curador.
Art. 22. Compete ainda ao Diretor Administrativo:
I. Substituir o Presidente em sua falta ou impedimentos:
II. Colaborar com o Presidente na direção e na execução de todas as atividades da Fundação;
III. Secretariar as reuniões da Diretoria Executiva e redigir atas;
IV. Publicar todas as notícias das atividades da entidade;
V. Exercer outras atividades deliberadas pela Diretoria Executiva, pelo seu Presidente em consonância com o Conselho Curador.
Art. 23. Compete ao Diretor de Planejamento:
Promover, organizar, orientar e acompanhar todas as atividades da Fundação, vinculadas à sua movimentação; exercer outras atividades deliberadas pela Diretoria Executiva.
Capítulo IV
Do exercício Social e Regime Financeiro
Artigo. 24. O orçamento da Fundação FUNAGIB coincidirá com o ano civil, encerrando-se em 31 de dezembro de cada exercício, e compreenderá todas as receitas e despesas compondo-se de:
I. Estimativa de receita, discriminada por verbas;
II. Discriminação analítica de despesas.
Parágrafo Único – Na elaboração do orçamento serão observadas as normas gerais de direito financeiro.
Artigo 25. O Diretor de Planejamento apresentará ao Conselho Fiscal, até o dia 30 de outubro de cada ano, a Proposta Orçamentária e o Plano Anual de Atividades da FUNDAÇÃO FUNAGIB para o ano seguinte, nos quais serão especificadas as despesas de capital e de operação.
Parágrafo Único – A proposta orçamentária será justificada com os planos de trabalho correspondentes.
Artigo 26. A prestação de contas anual será feita ao Conselho Curador até o último dia do mês de fevereiro de cada ano, para a qual a FUNDAÇÃO FUNAGIB organizará seu Balanço Geral e suas Demonstrações Contábeis até o dia 31 de dezembro do ano do ano anterior.
Artigo 27. As demonstrações contábeis da Fundação deverão conter, sem prejuízo de outros, os seguintes:
I. A observância dos princípios fundamentais de contabilidade e das Normas Brasileiras de Contabilidade;
II. A observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência.
III. Que se dê publicidade, por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, ao relatório de atividades e das demonstrações financeiras da entidade, incluindo-se as certidões negativas de débito junto ao INSS e ao FGTS, colocando-os à disposição para exame de qualquer cidadão;
IV. A realização de auditoria inclusive por auditores externos independentes se for o caso, da aplicação dos eventuais recursos, objeto do Termo de Parceria, conforme previsto em regulamento;
V. A prestação de todos os recursos e bens de origem públicos recebidos pelas Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, será feita conforme determina o parágrafo único do artigo 70 (setenta) da Constituição Federal.
Parágrafo Único – Exarado o competente parecer de aprovação do Conselho Fiscal, o relatório de atividades, a prestação de contas e os demonstrativos contábeis serão encaminhados ao Conselho Curador e, após a apreciação deste, no prazo máximo de trinta dias, ao Ministério Público competente para a análise e providências na forma da lei.
Capítulo V
Das Disposições Transitórias
Artigo 28. O instituidor Nagib Mohammed Abdalla Nassar, Brasileiro, portador da identidade RG nº CNH/DETRAN/DF registro nº 00889559704 CPF 134.192.001-10, residente e domiciliado na SQN 107, Bloco G, Apartamento 201, nesta capital, instituidor providenciará em 30 (trinta) dias, contados do primeiro dia útil posterior ao registro deste Estatuto, que sejam desencadeados os nomes dos membros do Conselho Curador, Fiscal e Diretoria Executiva, na forma deste Estatuto.
Capítulo VI
Das Disposições Finais
Artigo 29. Após 10 (dez) anos de funcionamento ou a morte do instituidor, a FUNDAÇÃO FUNAGIB poderá ser transferida a Fundação Universidade de Brasília - FUB, mantendo seu nome e suas funções, e está transferência deverá ser aprovada pelo Conselho Curador.
Parágrafo Único. Em caso de transferência, todos os bens da FUNDAÇÃO FUNAGIB serão destinados à FUB que deverá manter o nome da fundação e sua finalidade, conforme apresentada neste estatuto.
Artigo 30. Os funcionários da FUNDAÇÃO FUNAGIB serão admitidos mediante contrato nos termos da Legislação Trabalhista, pela qual se regerão. Nos primeiros 2 (dois) anos a FUNDAÇÃO FUNAGIB poderá contar com apoio de estagiários da UnB, em conformidade com a legislação vigente.
Artigo 31. É vedado aos membros do Conselho Fiscal, do Conselho Curador e da Diretoria Executiva o uso do nome da FUNDAÇÃO FUNAGIB em fianças.
Artigo 32. Os membros do Conselho Curador e Fiscal não responderão, nem mesmo subsidiariamente, pelas obrigações da FUNDAÇÃO FUNAGIB, desde que lícitos os atos por eles praticados.
Artigo 33. Faculta-se ao Ministério Público a participação nas reuniões do Conselho Curador, com direito a voz, desde que convidado com antecedência com a pauta dos assuntos a serem apreciados.
Artigo 34. As providências em auditoria contábil ou administrativa requisitada pelo Ministério Público ou por órgão de controle do município, da unidade federativa nacional ou da União, relativas a transferências de suas competências, serão prestadas no prazo.
Parágrafo Único – O Ministério Público deverá ser ouvido de todos os atos relativos ao procedimento de extinção da Fundação, sob pena de nulidade.
Artigo 35. A Diretoria Executiva deverá apresentar ao Conselho Curador, num prazo de 90 (noventa) dias de sua posse, o Regimento da FUNDAÇÃO FUNAGIB para ser apreciado e aprovado.
Artigo 36. Receberá diploma de Benemérito da FUNDAÇÃO FUNAGIB a pessoa física ou jurídica que, por seus altos serviços, assim for julgada e aprovada por voto de 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho Curador.
Artigo 37. Para cada reunião do Conselho Curador, Conselho Fiscal e Diretoria Executiva, será expedida uma lista de freqüência e confeccionada uma ata, assinada, datada, e numeradas as folhas seqüencialmente, a serem arquivadas em folhas separadas e levadas a registro os conteúdos das atas.
Artigo 38. Para alcançar melhor estabilidade administrativa, o mandato dos membros dos órgãos colegiados será de quatro anos, podendo ser reconduzido para mais um mandato, desde que seja substituído um terço dos membros a cada quatro anos.
Parágrafo único. A renovação dos órgãos colegiados se dará por intermédio de um Comitê instituído para esse fim específico, o qual deverá escolher pessoas do corpo de docentes da Genética e da Botânica.
Artigo 39. O presente Estatuto entrará em vigor, na data de seu registro no Cartório de Pessoas Jurídicas da Comarca de Brasília, Distrito Federal.
Brasilia-DF, 25 de Setembro de 2015.
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